Acórdão nº 204-02707
Sessão de 15 de agosto de 2007
Recurso nº: 135260 - de Ofício
Processo nº: 16175.000297/2005-64
Matéria: IPI
Ementa:
IPI. REMESSAS PARA INTERDEPENDENTES. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. No caso de saídas para empresas interdependentes o valor tributável mínimo a ser considerado como base de cálculo do imposto é o preço corrente no mercado atacadista da praça comercial do remetente, ou, caso não seja possível assim se proceder por inexistir vendas do produto na mesma praça da remetente, o valor mínimo tributável deve ser calculado considerando o custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação. As vendas realizadas pela empresa adquirente do produto, localizada em outra praça, não se prestam para cálculo do valor mínimo tributável, se consideradas isoladamente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Esteve presente o Dr. Júlio
Maria de Oliveira.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara