IPI: Remessa para ZFM. produtos nacionalizados
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Solução de consulta nº 147, de 15 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art.69, inciso III, do Ripi/02 c/c a suspensão do IPI prevista no art.71 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948).

Dispositivos Legais: Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art.98 e art. 111; CF de 1988, art. 5º, § 2º; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e PN CST nº 40, de 1975.

46 ISSN 1677-7042 1 Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2008 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e à alíquota de 1,65% no período de 1º a 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 52.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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