IPI: Repetição de Indébito. Artigo 166 do CTN.
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Acórdão nº 203-10348

Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 127060 - Voluntário
Processo nº : 10825.001107/98-94
Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI

Ementa:

IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN SRF Nº 67/98. O prazo para repetir o indébito tributário reconhecido por meio de ato infralegal, como a IN SRF nº 67/98, submete-se à regra geral do CTN, sendo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. PROVA DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO RELATIVO AO IMPOSTO. AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DE CONSUMIDOR FINAL. Nos termos do art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita ao sujeito passivo que prove haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Tal autorização deve ser fornecida ao contribuinte do IPI que pleiteia a restituição, pelo seu adquirente, sem necessidade de autorizações por parte dos consumidores finais, que não assumiram o encargo financeiro a título de imposto, mas de preço da mercadoria adquirida.

AÇÚCAR AMORFO. PERÍODOS DE APURAÇÃO ENTRE JANEIRO DE 1992 E JANEIRO DE 1993. IN 67/98. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2º da IN SRF nº 67/98, os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente.

COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. PEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE. A utilização da parcela dos créditos a repetir, que ultrapassar os débitos do próprio contribuinte, incluindo os parcelados, para compensação co débitos de terceiros, foi autorizada pelo art. 15 da IN SRF nº 21/97, tendo permanecido até 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF nº 41, publicada em 10/04/2000.

Recurso provido em parte.

Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso em relação à decadência para acolher os recolhimentos efetuados a partir de 29-10-93. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig que afastavam a decadência; II) Por unanimidade de votos, deuse provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Esteve presente ao julgamento o Dr. Oscar Sant´anna de Freitas Castro, advogado da recorrente.

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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