IPI: Responsabilidade Do Adquirente.
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Acórdão Nº 202-15629

Sessão de 15 de junho de 2004
Recurso nº: 114262 - Voluntário
Processo nº : 10860.002020/99-80
Matéria: IPI

Ementa:

IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na atribuição do valor tributável cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo no Código Tributário Nacional, art. 97,V; e na Lei nº 4.502/64, artigo 64, § 1º. (Acórdão nº CSRF/02-0.683).
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta, Jorge Freire e Henrique Pinheiro Torres. A conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.

GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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