IPI: Ressarcimento. Créditos Fictos.
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Acórdão Nº 202-17995

Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso nº: 135024 - Voluntário
Processo nº : 10980.001607/2001-63
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI

Ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/06/2000

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não é nulo o procedimento fiscal que seguiu rigorosamente as disposições contidas no Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, e as normas tributárias atinentes à apuração de crédito presumido de IPI reconhecido judicialmente.

PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO.

Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para a formação da convicção e conseqüente julgamento do feito.

NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA.

O direito do contribuinte deve ser reconhecido nos estritos termos e limites da coisa julgada.

AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS.

O acolhimento de ação rescisória tem efeito desconstitutivo da coisa julgada, apagando todos os seus efeitos, colocando em seu lugar nova decisão, cujos efeitos retroagem à data do protocolo da ação original.

CRÉDITOS FICTOS DE IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E DE ALÍQUOTA ZERO.

Se o provimento judicial foi para permitir o creditamento na escrita fiscal, o contribuinte não tem direito legal ao ressarcimento e à compensação dos créditos fictos de IPI, calculados sobre a aquisição de insumos desonerados deste imposto.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO.

Não havendo determinação judicial em outro sentido, sobre os créditos escriturais do IPI não cabe qualquer tipo de atualização monetária, por falta de previsão legal.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.

O deferimento de pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado não implica o reconhecimento dos créditos apresentados pelo contribuinte, que poderão ser objeto de verificação posterior por parte do Fisco.

RECEITA DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. IMPLICAÇÕES NO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
O acerto no valor dos tributos decorrentes do reconhecimento da receita relativa ao crédito presumido deve ser procedido pela própria contribuinte, perante a DRF jurisdicionante, se for o caso.
Recurso provido em parte.
Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, para reconhecer que a coisa julgada garantiu também direito ao aproveitamento escritural dos créditos fictos de IPI relativos às entradas de insumos NT; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto ao aproveitamento dos créditos fictos relativos às aquisições de insumos NT na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99 e à correção monetária. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López, que deram provimento integral para reconhecer não só o direito à compensação com outros tributos, na forma do art. 11 da Lei nº 9.779, mas também a correção monetária a partir da data do protocolo do pedido. O Conselheiro Gustavo Kelly Alencar apresentou declaração de voto. Fizeram sustentação oral o Dr. Nelson Rocha, OAB/SP nº 251.082, e o Dr. Dicler de Assunção, OAB/DF nº 1.668-A, advogados da recorrente.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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