IPI: Saída mercadoria tributada. NF sem o imposto
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Acórdão nº 203-12186

Sessão de 21 de junho de 2007
Recurso nº: 129717 - RO/RV
Processo nº: 10611.000499/2002-91
Matéria: IPI

Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR.
LEI Nº 4.502/64, ART. 83, I, ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 400/68. PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.

ENTREGA A CONSUMO SEM PROVA DE IMPORTAÇÃO REGULAR OU DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO.

COMPETÊNCIA. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE.
Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos relativos à multa regulamentar estatuída pelo art. 83, I, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto- Lei nº 400/68, supedâneo legal do art. 83, I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98), quando o suporte fático da autuação é a importação irregular e o estabelecimento autuado não comprova a aquisição, no mercado interno, das mercadorias de procedência estrangeiras.

A competência é do Segundo Conselho apenas quando as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas na zona secundária, foram adquiridas no mercado interno, segundo a fiscalização.

IPI. DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DE CADA FATO GERADOR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO EM PARTE DO LANÇAMENTO ORIGINAL. PRAZOS DECADENCIAIS COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS. O prazo decadencial do IPI, tributo submetido ao lançamento por homologação, é de cinco anos a contar de cada fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação.

No caso de lançamento que contempla diversas infrações independentes, e que é modificado em parte delas, apenas, por meio de lançamento suplementar realizado após diligência determinada pela instância a quo, os prazos decadenciais são distintos: em relação à parte não modificada do lançamento original, a decadência é contada considerando-se a data da sua ciência; em relação à parte alterada, considerando-se a data da ciência do lançamento complementar.

AUDITORIA DE ESTOQUE. OMISSÃO DE VENDAS.

ESTOQUE FINAL ESCRITURADO SUPERIOR AO ESTOQUE FÍSICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA, DECORRENTE DE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. Auditoria nos estoques que comprova, ao final de cada ano, saldo final escriturado superior ao estoque físico, permite concluir, salvo prova em contrário, que ocorreram saídas de mercadorias não escrituradas, em contrapartida ao ingresso de recursos à margem da contabilidade e da escrita fiscal. Apurada a diferença no estoque, calcula-se o IPI correspondente à receita omitida, à alíquota média do preço de venda no período.

AUDITORIA DE ESTOQUE. OMISSÃO DE COMPRAS.

ENTRADA DE MERCADORIAS SEM ESCRITURAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA, DECORRENTE DE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. Auditoria nos estoques que comprova, ao final de cada ano, ter sido adquirida uma quantidade de mercadorias superior ao registro de compras, permite concluir que a aquisição se deu com recursos à margem da contabilidade e da escrita fiscal. Apurada a omissão de receita, presume-se decorrente de vendas não registradas, calculando-se o IPI correspondente à receita omitida, à alíquota média do produto adquirido.

SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. IPI NÃO LANÇADO NO DOCUMENTO FISCAL. EVASÃO. Comprovada a saída de mercadorias tributadas pelo IPI, acompanhada de nota fiscal que, todavia, não contém o valor do imposto, resta caracterizada a evasão e por isto é plenamente cabível o lançamento de ofício para exigência do imposto, cujo valor principal é acompanhado dos consectários legais.

Recurso Voluntário do qual se declina competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes, na parte relativa à multa regulamentar de que trata o art. 83, I, do RIPI/98, e se nega provimento na parte conhecida.

ERROS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO. Detectado que a fiscalização, na apuração do lançamento, computou valores não demonstrados nos autos, cabe a retificação.

Recurso de Ofício negado.

Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso voluntário em parte, por declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes quanto à multa regulamentar de que trata o art. 83, I, do RIPI/98; e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos: a) para afastar a decadência; e b) no mérito, negou-se provimento.

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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