IPI/ simples: industrialização por encomenda
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Solução de consulta nº 130, de 27 de maio de 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A industrialização por encomenda efetuada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que tenham por atividade a composição gráfica será considerada atividade industrial sempre que constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, sujeitando- se, em conseqüência, à incidência do IPI. Nessa hipótese, os tributos devidos deverão ser recolhidos na forma do Anexo II (Indústria), da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A atividade de composição gráfica, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais e cartões de visitas, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante. Nessa hipótese, os tributos devidos deverão ser recolhidos na forma do Anexo III (Prestação de Serviços), da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, art. 18, § 4º, incisos II e III; § 5º, incisos I e VII.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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