IPI: Transferência de bens. fato gerador
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Solução de consulta nº 67, de 10 de março de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

TRANSFERÊNCIA DE BENS. FATO GERADOR.
Na hipótese de serem desmembradas as atividades industriais realizadas por um estabelecimento, deslocando parte delas para um novo endereço e constituindo no local do estabelecimento primitivo uma subsidiária que passará a exercer a outra parte da atividade industrial ali remanescente, a transferência dos bens (ativo imobi18 lizado, estoques de produtos em fabricação e acabados, etc.) para a subsidiária, sob forma de integralização de capital, não constitui fato gerador do IPI, tendo em vista que os bens transferidos permanecem no mesmo local onde já se encontravam, correspondendo, nessa nova situação, às dependências do estabelecimento industrial da subsidiária constituída. Não ocorrendo a saída real dos bens é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art.34, inciso II, e art.37, inciso IV; PN CST nº 24, de 1970; e PN CST nº 26, de 1972.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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