IPI: Valor confessado em DCTF. multa por atraso.
Voltar

Acórdão nº 203-12201

Sessão de 21 de junho de 2007
Recurso nº: 136519 - Voluntário
Processo nº: 13771.000683/2002-96
Matéria: IPI

Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1997

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMENTO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO QUE A ARGÜIU APROVEITAMENTO DO ATO. Alegada a nulidade da decisão recorrida, o Colegiado não declarará nulo o ato quando, no mérito, o julgamento é favorável a quem a argüiu (§ 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, introduzido pela Lei nº 8.748/93).

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 106, II. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 11.488/2007, 14. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA.

VALOR CONFESSADO EM DCTF. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO.
Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, não mais é devida a multa de setenta e cinco por cento sobre valor confessado em DCTF, ainda que pago com atraso. Face à retroatividade benigna, determinada pelo art. 106, II, do CTN, a alteração no referido art. 44, I aplica-se aos lançamentos anteriores ainda não definitivamente julgados.

IPI. VALOR CONFESSADO EM DCTF. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA DE MORA E JUROS. PROCEDÊNCIA. O valor confessado em DCTF, mas pago com atraso, deve ser acompanhado da multa de mora e dos juros moratórios respectivos.

Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.