IPI/ ZFM: Cartões Telefônicos Indutivos. Internação.
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Solução de Consulta Nº 278, de 24 de Outubro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS - CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS -INTERNAÇÃO O ingresso na ZFM de cartões telefônicos indutivos fabricados no país, mercadoria ordinariamente tributada pelo IPI, para serem posteriormente distribuídos para outros Estados da Federação, sem que antes passem por qualquer modalidade de industrialização, não se conforma com as hipóteses de isenção previstas nos artigos 60, inciso III do RIPI/2002 e 454 do Regulamento Aduaneiro, representando, sim, uma operação de estocagem, nos termos do artigo 79 do RIPI/2002, sem direito, portanto, a qualquer incentivo fiscal por seu ingresso na área de livre comércio. A constatação pela autoridade fiscal, no exercício de sua atividade vinculada, de que os cartões telefônicos indutivos ingressam na ZFM acobertados por NF do fabricante sem o destaque do IPI devido, nos temos da legislação aplicável, obriga a adoção das medidas de fiscalização cabíveis com vistas à cobrança do tributo e a coibir qualquer forma de atuação do contribuinte que possa resultar em lesão ao fisco federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003; Decreto-Lei nº 288, de 1967; do Decreto n° 61.244, de 1967; Decreto nº 4.544,de 2002; Decreto nº 4.543, de 2002; Parecer Normativo CST nº 83 de 1977

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe da Divisão
Substituto

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