IRPF 2008 - Trabalho assalariado — Japão.
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Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?

O tratamento tributário está previsto no Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou aConvenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.

Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributadosno Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:
a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;
c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.

Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.

Atenção: Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.

(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)
Fonte: RFB - Receita Federal do Brasil

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