IRPF: Atividade agrícola. livro caixa
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Processo nº : 18471.002547/2003-10

Recurso nº : 151178
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Sessão de : 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 102-48877

ATIVIDADE AGRÍCOLA - PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA - NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO SOLICITADO - ARBITRAMENTO DA RECEITA

Nos termos do artigo 60, § 6°, do Decreto n° 3000, de 1999, a escrituração do Livro Caixa, relacionado à atividade agrícola, deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
É cabível o arbitramento dos rendimentos da atividade agrícola, no percentual de vinte por cento, previsto no artigo 18, § 2°, da Lei n° 9.250, de 1995, quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresenta o Livro Caixa e a respectiva documentação comprovando as despesas informadas.

Recurso negado.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente

Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator

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