IRPF: atividade rural explorada em condomínio
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Processo nº : 10940.002606/2005-36

Recurso nº : 152332
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 e 2003
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 102-48843

DECADÊNCIA - ATIVIDADE RURAL - Os rendimentos da atividade rural somente se submetem à apuração anual do tributo, sem exame prévia da autoridade administrativa, razão pela qual o prazo decadencial conta-se a partir da ocorrência do fato gerador (31 de dezembro), na forma disciplinada pelo § 4º do artigo 150 do CTN.

ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO DO RESULTADO - EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM CONDOMÍNIO - A alteração no resultado da atividade rural explorada em condomínio reflete na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.

Recurso parcialmente provido.

Por maioria de votos reconhecer os efeitos da decadência no tocante ao valor do prejuízo declarado no ano calendário de 1999 e, por conseqüência, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a omissão de receitas no ano calendário de 2000 para o valor de R$ 39.569,04. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento ao recurso .

Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente

José Raimundo Tosta Santos - Relator

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