IRPF: Atividade rural tem regramento especifico
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Acórdão nº : 102-47537

IRPF. ATIVIDADE RURAL. O exercício da atividade rural tem regramento específico. O tratamento fiscal atribuído à alienação da terra nua é a apuração do ganho de capital, nos termos da Instrução Normativa SRF 84/2001. As benfeitorias realizadas devem receber o tratamento fiscal de “despesa” no mês do efetivo pagamento, abatendo a receita bruta respectiva, que será oferecida à tributação.
No momento posterior, por ocasião da alienação, os valores das benfeitorias que antes eram uma despesa, se reverte em receita decorrente da operação de venda, montante que deverá compor o resultado da receita bruta, base de cálculo da atividade rural. Lei 8.023 de 1.990, art. 4º, parágrafos 1º e 2º, e artigo 5º e na Lei 8.383 e 1.991, art. 14. No RIR/99 art. 61 a 63 e art. 71.

Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Leila Maria Scherrer Leitão - Presidente

Silvana Mancini Karam - Relatora

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