IRPF: Dissolução parcial da sociedade
Voltar

Solução de consulta nº 155, de 19 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - Devolução de Capital aos Sócios.

A restituição do capital social não caracteriza fato gerador do imposto de renda. No entanto, o valor entregue ao sócio/acionista, na parte excedente ao capital social integralizado, poderá sujeitar-se à tributação como lucro distribuído, de acordo com a legislação vigente à época de sua formação, exceto em relação aos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, que são isentos do imposto de renda.

Para que a pessoa física considere como rendimento isento a diferença a maior, entre o valor de mercado dos bens e direitos e o valor destes constantes da Declaração de Bens e Direitos, é obrigatório que a pessoa jurídica a tenha oferecido à tributação.
Dispositivos Legais: Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional - CTN); e arts. 654 a 667 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.