IRPF: Glosa de despesas médicas irregulares
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Processo nº : 14120.000292/2005-41

Recurso nº : 152837
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 e 2003
Sessão de : 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 102-48886

IRPF. DECADÊNCIA. O parágrafo 4º. do artigo 150 do CTN estabelece o prazo decadencial qüinqüenal, cujo termo inicial é a data da ocorrência do fato gerador. Regra aplicável em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação. Hipótese de lançamento decorrente de glosa de despesas com instrução relativa ao ano calendário de 1999, apenada com multa de ofício, considerado decadente.

IRPF. DECADÊNCIA. Hipótese de glosa de despesa médica relativa ao ano calendário de 1999, apenada com multa qualificada. Caracterizada a presença de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é aquele estabelecido pelo artigo 173, I do CTN. Mantida a glosa, bem como, a qualificação da multa.

IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. A apresentação de recibos emitidos por profissionais prestadores de serviços médicos e similares que não atendem os requisitos estabelecidos na legislação de regência, não se prestam à dedutibilidade, cabendo portanto, a manutenção da glosa. Contudo, a ausência de prova de fraude, dolo ou simulação afasta a multa qualificada, mantendo-se a de ofício. Mantida a glosa das despesas médicas e similares apenadas com multa de ofício.

Preliminar de decadência acolhida.
Recurso provido.

Por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência para despesas de educação no ano de 1999. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Núbia Matos Moura. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para afastar a qualificação da multa nas despesas médicas no ano calendário de 2002. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro.

Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente

Silvana Mancini Karam - Relatora

Embargos acolhidos.

Por maioria de votos, ACOLHER os embargos para re-ratificar o acórdão nº 102-47.877, de 18/08/06, e nesta conformidade, conceder efeitos infringentes, e, por conseqüência, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos que nega provimento ao recurso.

Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente

Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator

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