Solução de Consulta Nº 190, de 2 de Julho de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: HERANÇA - ISENÇÃO - Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha. Caso contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), art. 39, XV - Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, §§ 1º e 2º, IN/SRF nº 491/2005, §§ 1º e 2º. - Código Civil (Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002), arts. 2.021 e 2.022
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe