Solução de consulta nº 94, de 26 de junho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A importância paga em decorrência de ação judicial de indenização, que vise exclusivamente à reposição do patrimônio ofendido, não se sujeita à tributação na fonte ou na declaração de ajuste. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante recebido se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, artigos 43 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99, artigos 55 e 72.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão