IRPF: Isenção. revogabilidade. direito adquirido
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Solução de consulta nº 17, de 21 de fevereiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABIMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. No direito brasileiro, quanto à isenção, prevalece o princípio da revogabilidade, que pode ocorrer a qualquer tempo, sem que se gere direito adquirido ao contribuinte. Para que possa haver a fruição do incentivo, a lei isentiva deve estar em vigor no momento em que ocorre o fato gerador. A isenção concedida a prazo determinado e, concomitantemente, sob condições onerosas (CTN, art. 178, e ADCT, art. 41, § 2º), gera direito, que poderá ser exercitado em momento posterior. Raciocínio que se aplica a hipóteses de não-incidência. Em se tratando de ganho de capital por parte de pessoa física, o fato gerador ocorre no momento da alienação do bem ou direito. A não-incidência prevista no Decreto-lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea “d”, não produziu direito adquirido ao contribuinte, eis que não era onerosa e nem foi estabelecida a prazo determinado. Estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital as alienações efetuadas após 1º.01.1989, ainda que, nessa data, a participação societária já contasse com mais de cinco anos no domínio do alienante. Aplica-se às participações societárias adquiridas por doação ou herança o disposto no artigo 130, § 1º do RIR/99, com a ressalva do § 2º, quanto aos lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: ADCT, art. 41, § 2º; CTN, artigos 43, 114, 144 e 178; Lei nº 7.713, de 1988, artigos 1º e 58; Decreto- Lei nº 1.510, de 1976, art. 4º, “d”; RIR/99, artigos 117, 126 e 130 e §§ ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 75; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § único; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 16, §§ 2º, 3º e 4º, e artigos 18 e 20.

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