IRPF: Rendimentos de Ação Trabalhista.
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Solução de Consulta No- 2, de 4 de Janeiro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.- TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

O valor recebido a título de “horas extras e reflexos” em decorrência de ação trabalhista, cujo Imposto de Renda foi assumido pela fonte pagadora, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado e estar sujeito à tributação com base na tabela progressiva, o valor reajustado deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas - da Declaração de Ajuste Anual, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcionalmente ao valor recebido, cujo montante total deverá ser informado no Quadro
7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.

As importâncias recebidas a título de “Diferenças de FGTS e Multa Rescisória de 40%” e “Aviso Prévio Indenizado”, por configurarem rendimentos isentos do imposto sobre a renda, devem ser informadas no Quadro 5 - Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.

IMPOSTO DE RENDA ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA

- POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO

A inclusão, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, do rendimento pelo seu valor reajustado e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só são possíveis quando o beneficiário dos rendimentos possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, onde esteja consignado o rendimento pelo seu valor reajustado e o imposto assumido pela fonte pagadora.

Dispositivos Legais: Art. 123 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); arts. 6º, V, e 12 da Lei nº 7.713, 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; arts. 39, XX, 43, 56, 74, 83, I, 87, IV, § 2º, 624, 640, 717, 722 e 725 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Parecer Normativo SRF nº 1, de 24.9.2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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