IRPF: Sobras Apuradas P/ Cooperativas Trabalho.
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Solução de Divergência nº- 2, de 24 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Sobras líquidas apuradas por cooperativas de trabalho.

Sujeitam-se à tributação na fonte como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual as sobras apuradas por cooperativas de trabalho e colocadas à disposição dos cooperados, inclusive por meio da capitalização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 628.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

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