IRPJ: Aquisição de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas.
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Processo Nº : 10920.001354/2005-66

Recurso nº : 152459 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001
Sessão de : 18 de outubro de 2007

Acórdão nº : 101-96.368

PROCEDIMENTO FISCAL - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - IMPRESCINDIBILIDADE - A inclusão, no mesmo processo, de exigência de tributo que não decorra dos mesmos elementos de prova das demais exigências, e que não esteja incluso nas verificações obrigatórias, é nula por estar ao desabrigo de Mandado de Procedimento Fiscal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Afora as hipóteses de expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário formalizado por agente do Fisco relativo a tributo não indicado no MPFF, bem assim cujas irregularidades apuradas não repousam nos mesmos elementos de prova que serviram de base a lançamentos de tributo expressamente indicado no mandado.

RECURSO DE OFÍCIO - Ante a bem fundamentada decisão recorrida que exonerou parcialmente a exigência constante nos presentes autos, impõe se o não acolhimento do recurso de ofício ora interposto.

IRPJ - DESÁGIO OBTIDO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS

FISCAIS E BASES NEGATIVAS - RECEITA TRIBUTÁVEL - O deságio obtido na aquisição de crédito fiscal compensável com multas e juros, adquirido de terceiros, no âmbito do Refis, constitui receita tributável, devendo, portanto, compor o resultado do exercício para efeito de apuração do lucro real. Assim, tendo o contribuinte comprovado que tais receitas integraram o resultado do exercício, impõe-se a exoneração da exigência lançada em duplicidade.

IRPJ - DEDUTIBILIDADE DE MULTAS E JUROS NO ÂMBITO DO REFIS - Por tratar-se de acessórios de exigências questionadas administrativamente, as multas e juros só poderiam ser deduzidas, na determinação do lucro real, por ocasião do transito em julgado do principal, se desfavorável ao contribuinte. Entretanto, por se tratar de um benefício concedido no âmbito do Refis, as multas e juros podem ser deduzidas no momento da opção no referido programa, até o montante da importância homologada pelo fisco.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Sempre que o fato que originou as exigências reflexas se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência da exigência principal, as conclusões quanto a este aplicarseão aos lançamentos decorrentes.

MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - “Súmula 1º. CC n. 2:

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Recurso de Ofício Negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Antonio José Praga de Souza que davam provimento parcial quanto a nulidade do AI da CSLL em face da ausência de MPF. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares, declinar competência ao 2º. Conselho para julgamento do item 1 do Auto de Infração da Cofins (Insuficiência de Recolhimento) e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter apenas a exigência relativa ao item 3 do auto de infração do IRPJ (exclusões indevidas).

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Valmir Sandri - Relator

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