Processo nº:14041.001004/2005-56
Recurso nº:153762
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002, 2003
Sessão de:28 de fevereiro de 2007
Acórdão nº:103-22893
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001
Ementa: Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
ARGÜIÇÃO. Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República.
Ementa: AMPLA DEFESA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL.
INSUFICIÊNCIA DE PRAZO. Não procede a alegação de violação à ampla defesa, por insuficiência de prazo para apresentar provas no curso da ação fiscal, uma vez que, além do cunho inquisitorial de que se reveste a atividade fiscalizadora, o direito em tela somente integra o patrimônio jurídico do sujeito passivo depois que este é cientificado da exigência consignada em lançamento de ofício.
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL.
Conforme a jurisprudência do STJ, a exegese do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que não alcançado pela decadência, podendo a autoridade fazendária exigir das instituições bancárias as informações necessárias à realização do ato, sem depender de provimento judicial que o determine. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos - calendário: 2001 e 2002
Ementa: ARBITRAMENTO DE LUCROS. DESCUMPRIMENTO À ORDEM PARA A APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS CONTÁBEIS. Enseja o arbitramento dos lucros o descumprimento à ordem de apresentação da escrituração fiscal e comercial e dos documentos que lastreiam os registros contábeis.
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96. OMISSÃO DE RECEITAS. ATIVIDADE DE FACTORING. A presunção do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996 é aplicável às sociedades que, a despeito das disposições contratuais que estabeleçam a prática de atividade de factoring em seu objeto social, não comprovem a realização específica de negócios que se ajustam à hipótese prevista no item I, alínea c, do ADN Cosit nº 31/97.
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Anos - calendário: 2001 e 2002
Ementa: MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA EM 50%. DESCUMPRIMENTO À ORDEM PARA APRESENTAR A ESCRITURAÇÃO.
O artigo 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, prevê a majoração da multa de ofício em 50% ao fiscalizado que se recusar a prestar os esclarecimentos regularmente exigidos. Ou seja, a desobediência à ordem de exibir livros e documentos fiscais não é conduta típica para fins de agravamento da punição.
Ementa: MULTA QUALIFICADA. A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora, na exigência de débitos tributários não pagos no vencimento legal, diante da existência de lei ordinária que determina a sua adoção.
Ementa: EXIGÊNCIAS REFLEXAS. PIS. COFINS. CSSL.
O decidido quanto ao IRPJ deve ser estendido às contribuições do PIS, COFINS e CSSL, considerando que os fatos acolhidos ou rejeitados no julgamento da primeira exigência devem ser tratados de forma semelhante no que se refere à apreciação do recurso relativo àquelas contribuições, de forma a evitar decisões incompatíveis entre si.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio agravada de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento). Vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Cândido Rodrigues Neuber - Presidente
Leonardo Andrade Couto - Redator Designado Ad Hoc