IRPJ: Arrendamento mercantil
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Processo n∞: 10880.064567/92-37

Recurso n∞: 141.792
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1989
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n∞ : 105- 15.178

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A apresentação da impugnação suspende o início da contagem da prescrição em virtude da consolidação do lançamento somente ocorrer por ocasião da decisão definitiva na esfera administrativa. A partir da ciência da decisão definitiva, inicia-se o prazo para a fazenda cobrar o seu crédito já líquido e certo, e também o prazo prescricional. Este é o entendimento, não só deste Tribunal Administrativo, mas também do Supremo Tribunal Federal. ( CTN arts. 151 e 174)

OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - O fato da maior parte do passivo tido inicialmente como fictício ter sido comprovado, não invalida o lançamento daquilo que efetivamente constou como obrigação e intimado o contribuinte não comprova ter liquidado no período seguinte.

ARRENDAMENTO MERCANTIL - Não havendo concentração de valores em determinado período, o fato do valor ínfimo residual, não justifica a glosa dos valores pagos a título de arrendamento de bens.

Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação calcada na glosa de despesa com arrendamento mercantil. Ausente, momentaneamente o Conselheiro

Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR “ADHOC”

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