IRPJ/ LP: Atividade de intermediação de negócios
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Solução de consulta nº 191, de 19 de junho de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

Na determinação do lucro presumido, pode ser aplicado o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida na atividade de representação comercial por conta de terceiros (intermediação de negócios), desde que a receita bruta anual auferida pela pessoa jurídica não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e sejam atendidos os demais requisitos legais.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 1996, art. 1.º e 25, inciso I; Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1.º, inciso III, alínea ‘a’; Lei n.º 9.250, de 1995, art. 40; Lei n.º 4.680, de 1965; RIR/99, arts. 518 e 519; IN SRF n.º 93, de 1997, art. 36, § 3.º; Parecer Normativo CST n.º 15, de 1983.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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