IRPJ: Benefícios a Empregados. Dedutibilidade.
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Processo nº : 18471.001464/2002-22
Recurso nº : 144689
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente : SOUZA CRUZ S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.462
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998

Ementa: CUSTO - DESPESAS - COMPROVAÇÃO. Os custos e as despesas deduzidas na apuração do lucro real dependem da comprovação de sua realização, bem como da prova de sua necessidade para a consecução do objeto social da empresa.

SELOS DE CONTROLE - QUEBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. Cabe ao sujeito passivo a comunicação no prazo legal fixado, a informação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do quantitativo de selos de controle danificados em virtude do processo produtivo. A não informação implica na desconsideração das perdas pretendidas, mormente quando os selos avariados não são apresentados à autoridade fiscal.

BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - DEDUTIBILIDADE. Em regra os benefícios pagos aos empregados, serão dedutíveis quando tiverem efetivamente ocorrido e os seus destinatários indicados, sem que haja privilégio entre empregados em situações semelhantes.

DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO - GLOSA INTEGRAL - IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - AUSÊNCIA. A glosa da integralidade das despesas de depreciação, mormente quando apresentada parcela dos documentos indicativos de sua existência, fere requisito fundamental do lançamento tributário, qual seja, o da apuração da matéria tributável.

DOAÇÃO PARA A CULTURA - DEDUTIBILIDADE DA DESPESA. Presente os requisitos legalmente apontados para a dedutibilidade da doação para a cultura não há como prevalecer a glosa das mesmas.

MULTA AGRAVADA - NÃO APLICABILIDADE. Não deve prosperar o lançamento da multa agravada pela falta de resposta a intimações fiscais, quando o contribuinte responde, mesmo que insatisfatoriamente à autoridade fiscal. O que dá azo à aplicação da multa é a ausência de resposta à intimação. Respondida a intimação, mesmo que o conteúdo da resposta não seja satisfatório, não se fará presente a motivação para o agravamento da multa.

LANÇAMENTOS REFLEXOS. Aos lançamentos reflexos deve aplicar-se o decidido em relação ao processo principal, tendo em vista a estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes, salvo se em relação ao tributo lançado como reflexo, houver característica própria a ser examinada em sua legislação de regência.

CSLL - GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Não se aplica à base de cálculo da CSLL a glosa de despesas consideradas desnecessárias à consecução do objeto social da empresa, desde que comprovadamente incorrida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para: 1) excluir o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a a 75% (item 001 e 003); 2) excluir a tributação do item sinistros não indenizáveis do auto de infração (parte do item 003); 3)excluir a tributação do item 004 A (cessão de veículos) - auxílio para a aquisição de veículos 4. 004 C - ex gratia; 5)excluir o item 004 D - distribuição gratuita de cigarro; 6) excluir a tributação do item 005 (a glosa de despesas de depreciação de bens do ativo permanente); 7) excluir o item 006 (glosa da doação de incentivo à cultura); 8) cancelar a tributação relativa ao item 007 (despesas de juros para investimentos e para a aquisição de insumos); 9) excluir o item 008 (glosa de despesas financeiras); 10) cancelar o item 009 (exclusão do Bônus para Suprimentos Agrícolas); 11) em relação ao CSLL excluir a tributação quanto ao item 004 E e ajustar ao que foi decido em relação ao IRPJ.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Caio Marcos Cândido - Relator

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