IRPJ: Benfeitorias Em Imóveis Locadas De Terceiros.
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Processo Nº : 10630.000862/2005-92


Recurso nº : 151588 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004
Sessão de : 14 de junho de 2007
Acórdão nº : 101-96.215
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000 a 2003

Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS

- DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - para que a presunção legal reste configurada, é indispensável que a autoridade fiscal demonstre que a autuada é a efetiva titular da conta bancária e que, após regularmente intimada, esta não faça prova da origem dos recursos creditados

PRELIMINAR - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - INCORPORAÇÃO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA - A indicação no pólo passivo da obrigação tributária de pessoa jurídica constituída à época dos fatos, após a data da incorporação, é procedimento regular, que não pode provocar nulidade do lançamento, pois ausente qualquer prejuízo para o contribuinte, haja vista inexistir cerceamento de defesa, mormente quando o próprio responsável pela primeira toma ciência do lançamento e subscreve as defesas apresentadas nos autos.

Nesses casos, o formalismo não pode prevalecer.

IRPJ - LUCRO REAL ANUAL - PRELIMINAR - DECADÊNCIA

- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, que se dá, no caso de apuração anual do lucro real, no dia 31 de dezembro do anocalendário respectivo.

PRELIMINAR DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - a multa de ofício aplicada isoladamente pelo não recolhimento das estimativas tem seu prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I do CTN, por não se tratar de lançamento por homologação, mas sim de ofício.

MULTA REGULAMENTAR - DECADÊNCIA - a multa regulamentar aplicada em função da distribuição de lucros (artigo 32 da Lei nº 4.375/1964) tem seu prazo decadencial estabelecido no artigo 173, I do CTN, por não se tratar de lançamento por homologação, mas sim de ofício.

IRPJ - GLOSA DE CUSTOS - ATIVO PERMANENTE - os custos de bens componentes do ativo permanente devem sofrer depreciação ao longo de sua vida útil e não deduzidos como despesas operacionais. Comprovada que a vida útil de cada bem, em razão do qual ocorreu a glosa, é superior a um ano deve ser mantido o lançamento.

AMORTIZAÇÃO - BENFEITORIAS EM IMÓVEIS LOCADAS DE TERCEIROS - as condições para a amortização de gastos em benfeitorias em imóveis locadas de terceiros são aquelas estabelecidas no artigo 325 do RIR 1999 e, dentre tais condições, não se encontra a limitação quanto às despesas realizadas em imóveis locados junto a parentes de 2º grau.

COMPENSAÇÃO INDEFERIDA - EXIGÊNCIA DE VALORES

- não tendo sido compensados nem recolhidos os valores das estimativas do período de apuração, tais valores não poderão entrar no cálculo do valor do ajuste anual do IRPJ.

MULTA REGULAMENTAR - DÉBITO NÃO GARANTIDO PARA COM A FAZENDA NACIONAL - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - cabível a aplicação da multa regulamentar estabelecida no artigo 32 da Lei nº 4.375/1964, em função de ter a pessoa jurídica distribuído rendimentos de participações estando em débito não garantido, para com a Fazenda Nacional, por falta de recolhimento de tributo no prazo legal.

Recurso de ofício Negado e Recurso voluntário Provido em Parte.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência referente ao item amortização de benfeitorias em imóveis de terceiros. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior, José Ricardo da Silva e Marcos Vinicius Barros Ottoni que deram provimento parcial ao recurso, em maior extensão, para também afastar a exigência das multas isoladas.

Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente

Caio Marcos Cândido - Relator

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