IRPJ: Comprovação do Custo dos Produtos Vendidos.
Voltar

Processo nº : 10880.042249/88-10

Recurso nº : 154420
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1985 a 1986
Sessão de : 9 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.276

IRPJ - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS - Para se comprovar custo de produtos vendidos, de modo a torná-lo dedutível, face à legislação do imposto de renda, não basta comprovar que ele foi assumido e que houve o desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes.

MULTA DE OFÍCIO - FRAUDE - Restando devidamente provada e caracterizada a fraude, crimes tipificado no art. 72 da Lei n. 4.502/64, mediante a utilização de documentos fiscais inidôneos, impõe-se à aplicação da multa de ofício qualificada.

Recurso Voluntário Negado.

Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício

Valmir Sandri - Relator


,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.