IRPJ: Compensação Indevida de Prejuízos na Sucessão.
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Processo nº : 13807.001180/98-45

Recurso nº : 138335 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.142

GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS NA SUCESSÃO - INCORPORAÇÃO - Restando comprovado que a empresa dita incorporada foi quem realmente sobreviveu, tendo sido, ato contínuo, alterados o nome, o endereço e o objeto social para os da dita incorporada, conclui-se pela adoção de forma jurídica sem correspondência fática, compensando-se prejuízos sofridos por uma empresa com resultados positivos de outra, contornando-se, com forma vazia de conteúdo, a prescrição proibitiva da legislação.

CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS ATIVÁVEIS - Deve ser exigida a correção monetária sobre os valores que deixaram de compor o ativo permanente da pessoa jurídica. Não se pode considerar
a opção por depreciação integral, quando se sabe que a falta de registro no ativo derivou de entendimento diverso quanto à natureza do dispêndio realizado. Da mesma forma, permite-se a depreciação e amortização dos valores ativados em lançamento de ofício.

GASTOS ATIVÁVEIS - Devem compor o ativo permanente os valores de obras civis, bem como aqueles que representem dispêndios que beneficiam mais de um exercício social.

IRPJ - PERDA DE CAPITAL - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - Se os bens transferidos para integralizar capital de coligada tiverem sido avaliados a preço de mercado, com base em laudo que atende aos requisitos do art. 8º da Lei 6.404/76, a perda de capital apurada é dedutível.

Recurso de ofício provido em parte.
Recurso voluntário provido em parte.

Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e José Ricardo da Silva que deram provimento parcial ao recurso de ofício em menor extensão, confirmando a exoneração em relação ao item compensação de prejuízos fiscais e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente

Mário Junqueira Franco Junior - Relator

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