Processo nº : 10768.009617/2002-42
Recurso nº : 155149
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999
Sessão de : 8 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.443
IRPJ - NULIDADE - Comprovado, nos autos, que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72, afastam-se as alegações de nulidade processual ou nulidade da decisão recorrida.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de perícia considerada desnecessária, prescindível e formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS - A juntada posterior de documentos é condicionada à demonstração da impossibilidade da apresentação em momento oportuno; ou quando refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
BENEFÍCIO FISCAL - CONCESSÃO - A concessão ou reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator