IRPJ-CSLL: Compensação de Prejuizos. Limites.
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Processo nº:10675.001720/2003-64

Recurso nº:148.160 - Voluntário
Matéria:IRPJ
Sessão de:10 de agosto de 2007
Acórdão nº:103-23176
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Data do fato gerador: 31/03/1998

Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ - TERMO INICIAL - No caso do regime de apuração trimestral para o IRPJ, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial.

DECADÊNCIA - IRPJ - PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Na apuração trimestral, para o primeiro trimestre do ano-calendário de 1998 o decurso do prazo fatal ocorreu em 31/03/2003. Como a ciência da autuação ocorreu em data posterior (09/06/2003), caracterizouse a decadência.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/06/1998, 30/09/1998

Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC, nº 2).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998

Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITES - Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1º CC nº 4).
Por unanimidade de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao 1º trimestre de 1998, suscitada de ofício pelo Relator e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Declararam-se impedidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento em face do disposto no artigo 15, §1º, inciso II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
Presidente

LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Relator

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