IRPJ-CSLL: Constituição de Empresa C/ Artificialismo.
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Processo nº : 13971.001597/2003-25
Recurso nº : 139359 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002
Embargante : DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 08 de novembro de 2007
Acórdão nº : 101-96.432
NULIDADE - INEXISTÊNCIA - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PRORROGAÇÃO - REGISTRO ELETRÔNICO NA INTERNET - A prorrogação do MPF, à luz do que determina o artigo 13 da Portaria 3007/2001, se dá mediante registro eletrônico, disponível na Internet.

IRPJ - CSL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO - DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS - MULTA QUALIFICADA - NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS - Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.

IRPJ - CSL - PIS - COFINS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Não se tratando de empréstimos derivados de sócios ou administradores, mas restando os mesmos sem a devida comprovação, a glosa dos encargos deduzidos seria o procedimento correto. Optando a fiscalização por expurgar tais valores da conta caixa, para fins de apuração de saldo credor, deve fazê-lo tanto para os recebimentos quanto para os pagamentos dos empréstimos.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão nr. 101-95208, de 19/10/2005, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte dicção: “Rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o remanescente da exigência a título de saldo credor de caixa, bem como para permitir a dedução dos tributos recolhidos pela empresa D & Z, esclarecendo que esses valores devem ser abatidos daqueles sujeitos à multa de 150%”. Vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, que não acolhia os embargos em relação à alegada omissão na apreciação de provas.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Sandra Maria Faroni - Relatora

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