IRPJ-CSLL: Dedutibilidade De Juros. Lei 8981/ 95.
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Processo Nº : 16327.002222/2005-37

Recurso nº : 153893
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001
Sessão de : 09 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.267

NULIDADE- Eventuais erros na determinação da exigência, ainda que ocorram, podem acarretar improcedência total ou parcial do lançamento, mas não inquinam de nulidade o auto de infração.

JUROS TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - Para fins de determinação da do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a partir da vigência da Lei 8.981/95, apenas se sujeitam à dedutibilidade segundo o regime de caixa, os juros incidentes sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV, do art. 151, do CTN.

POSTERGAÇÃO- Comprovada a ocorrência de mera postergação no pagamento de tributos, descabe lavrar auto de infração para exigência de tributos, devendo o auto de infração rstringir-se à exigência dos juros de mora devidos pelo atraso.Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.

Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício e Relatora
Processo nº : 10120.003422/00-06
Recurso nº : 145077 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996/
Sessão de : 09 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.274

IRPJ- REDUÇÃO DO IMPOSTO- SUDAM- Correto o cancelamento do auto de infração relacionado com o benefício fiscal na área da SUDAM, quando está provado nos autos que a contribuinte tinha direito à redução do imposto devido, com base no lucro da exploração de seu empreendimento localizado na área da SUDAM, e que motivou a exigência. .

Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício e Relatora

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