Processo nº : 10882.002868/2004-51
Recurso nº : 152586 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.160
RECURSO EX OFFICIO
IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DEPÓSITOS E/OU CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS - INAPLICABILIDADE - Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. A falta de escrituração de depósitos bancários ou mesmo de contas correntes bancárias não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros.
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22/01/2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, “a”, do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO
IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS
- Caracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os valores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar de presunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova para elidi-la.
IRPJ - CSLL - BASE DE CÁLCULO - DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS - REGIME DE COMPETÊNCIA - De acordo com o artigo 41 da Lei nº 8.981/95, as contribuições para o PIS e COFINS são dedutíveis da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL segundo o regime de competência, tendo em vista não estarem com sua exigibilidade suspensa.
LANÇAMENTOS DECORRENTES
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
CSLL- COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS COM A
CSLL LANÇADA DE OFÍCIO - O artigo 8º da Lei nº 9.718/98 admitiu a compensação de 1/3 da COFINS efetivamente paga com a Contribuição Social sobre o Lucro apurada no período do recolhimento.
Provado que a empresa informou ao Fisco valores a recolher daquela contribuição, deve ser admitida a compensação pleiteada.
Cabe à autoridade local da Secretaria da Receita Federal a conferência do efetivo pagamento da COFINS, base para o cálculo da terça parte a ser compensada.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, autorizando a aplicação da multa qualificada, a tentativa de utilizar-se de contratos inidôneos para justificar a origem dos recursos depositados em instituições financeiras.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Decisão: I) Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para: 1) restabelecer a tributação pelo lucro real; e 2) restabelecer a exigência da multa isolada no percentual de 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e José Ricardo da Silva que negaram provimento ao recurso de ofício e o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que deu provimento parcial ao recurso de ofício apenas para restabelecer a tributação pelo lucro real; e II) Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para: 1) admitir a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da contribuição para o PIS e da COFINS lançadas de ofício; 2) admitir a compensação de 1/3 da COFINS paga com a CSL devida. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e José Ricardo da Silva que deram provimento integral ao recurso voluntário, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão, para também desqualificar a multa de ofício, e os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso em menor extensão, não admitindo a referida compensação.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator