IRPJ-CSLL/ LP: Alíquotas. serviços hospitalares
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Solução de consulta nº 149, de 19 de maio de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES

No período de 1º de janeiro de 1996 a 11 de dezembro de 2007, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para execução de suas atividades. Neste caso, a pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, aplicará o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
A partir de 12 de dezembro de 2007, são considerados serviços hospitalares, unicamente os definidos no art. 27 da IN SRF 480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a esses serviços, aplica-se o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, “a”; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SERVIÇOS HOSPITALARES

No período de 1º de janeiro de 1996 a 11 de dezembro de 2007, aplica-se o percentual de 12 % sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sobre os serviços hospitalares prestados por empresário ou sociedade empresária que exerçam uma ou mais das atribuições elencadas pelo artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF n.º 539, de 2005, tratadas pela RDC n.º 50, de 2002, e que possuam estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada Resolução, devidamente comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para execução de suas atividades. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A partir de 12 de dezembro de 2007, são considerados serviços hospitalares, unicamente os definidos no art. 27 da IN SRF 480/2004, com a redação dada pela IN RFB 791/2007, e, somente a esses serviços, aplica-se o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Pessoa Jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, “a”; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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