IRPJ-CSLL/ LP: Omissão de receita. tributação
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Processo nº. : 10380.001714/00-17

Recurso nº. : 149.494
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1996 a 1999
Sessão de : 14 DE JUNHO DE 2007
Acórdão nº. : 108-09.367

PAF - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Silenciando as razões de recurso quanto aos lançamentos remanescentes das matérias referentes aos anos calendários de 1996 e 1997, esses permanecem inalterados.

IRPJ / CSL / IRF - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI 8541/92 - CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 43, § 2o, da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita ao determinar que fosse tributada a totalidade da omissão, e que o mesmo foi revogado pelo art. 26 da Lei 9249/95, deve ser obedecida à retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN.
Excluindo-se a penalidade, a receita omitida deveria ser tributada tal qual a receita declarada, conforme o art. 28 da Lei 8981/95 com aplicação dos índices para obtenção da base tributável, pelo regime do lucro presumido; entretanto não cabe ao julgador refazer o lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento do mesmo.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - Mantido o lançamento quanto à matéria de fato, e estando este perfeito para as contribuições para financiamento da seguridade social, (PIS e COFIS), esses permanecem na forma concebida originalmente.

Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência com relação ao IRPJ, CSL e IRF de 1995.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - PRESIDENTE

IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA

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