IRPJ-CSLL. Prestadora serviços em medicina nuclear
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Solução de consulta nº 285, de 30 de outubro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, será possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação à atividade de medicina nuclear, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 41, VI da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, será possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação à atividade de medicina nuclear, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 41, VI da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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