Solução de consulta nº 15, de 8 de abril de 2008
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VINCULADAS.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. CONTROLES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO. As receitas auferidas por pessoa jurídica domiciliada no País, em função da prestação de serviços técnicos a pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que lhes sejam vinculadas, submetem-se, por força do art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aos controles atinentes à legislação de preços de transferência, previstos no art. 19 do mesmo diploma legal, não podendo a Interessada, sob a alegação de que a natureza dos serviços prestados não se coaduna com as metodologias de cálculo de preços-parâmetros vigentes para exportações, utilizar-se de critérios de rateio contratualmente fixados, a fim de demonstrar que seus valores não distam daqueles obteníveis segundo as condições de mercado, uma vez que a base de cálculo da CSLL é matéria afeta à reserva legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 19 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VINCULADAS.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. CONTROLES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO. As receitas auferidas por pessoa jurídica domiciliada no País, em função da prestação de serviços técnicos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que lhes sejam vinculadas, submetem-se aos controles atinentes à legislação de preços de transferência, previstos no art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a Interessada, sob a alegação de que a natureza dos serviços prestados não se coaduna com as metodologias de cálculo de preços-parâmetros vigentes para exportações, utilizar-se de critérios de rateio contratualmente fixados a fim de demonstrar que seus valores não distam daqueles obteníveis segundo as condições de mercado, uma vez que a base de cálculo do IRPJ é matéria afeta à reserva legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto