Solução de Consulta nº 228, de 29 de Novembro de 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: TRIBUTAÇÃO DE VALOR RESTITUÍDO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. DETERMINAÇÃO DO VALOR DE CADA PARCELA.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente, principal e respectiva correção monetária, serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, somente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
Os juros incidentes sobre o indébito tributário restituído se configuram como receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ e a CSLL.
Os valores restituídos a título de IRPJ e CSLL, principal, respectiva correção monetária e juros, não são considerados receita bruta do mês imediatamente anterior para efeitos de determinação de cada parcela do Refis a ser recolhida mensalmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.964, de 2000, art. 2º, § 4º, inciso II; ADI SRF nº 25, de 2003.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe