IRPJ: Custo Orçado. Venda de Unidades Imobiliárias.
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Processo nº : 16707.004081/2003-51

Recurso nº : 150687
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999
Sessão de : 1 de março de 2007
Acórdão nº : 101-96.011

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - CIÊNCIA POR EDITAL - Ante a recusa, pelo contribuinte, da ciência por via postal mediante “AR” com identificação de conteúdo, bem como a improficua tentativa de intimação pessoal, correto o procedimento adotado pela autoridade administrativa em proceder à intimação por edital.

NULIDADE DO LANÇAMENTO - Somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos.

PRAZO DECADÊNCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, por ter a contribuinte optado em apurar o tributo em bases anual, a data do fato gerador da obrigação tributaria ocorre em 31.12 de cada ano.

IRPJ - CUSTO ORÇADO - GLOSA DE CUSTOS - Comprovado nos autos que o contribuinte optou pelo método do Custo Orçado para computar o custo das unidades imobiliárias vendidas e contratadas antes de completado o empreendimento, bem como não ter carreado aos autos provas de que efetivamente calculou o custo por unidade, mantém-se o lançamento nos exatos termos em que foi efetuado.

IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Constitui distribuição disfarçada de lucros no negocio pelo qual a pessoa jurídica, transfere, por valor inferior ao de mercado, bem do seu ativo para integralização de capital de pessoa jurídica ligada.

PEDIDO DE PERÍCIA - DESNECECIDADE - Havendo nos autos elementos de provas robustas acerca das infrações imputadas a contribuinte, impõe-se o indeferimento do pedido de perícia por prescindível.

MULTA ISOLADA. “Ex vi” do disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pela Media Provisória nº 351, de 2007, tem incidência a penalidade pecuniária isoladamente aplicada, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor do pagamento mensal devido sob a forma de estimativa, que deixar de ser oportunamente paga.

Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual das multas isoladas para 50%. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) que deu provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência das multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.

Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente

Sebastião Rodrigues Cabral - Redator Designado

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