IRPJ: Despesas com ágio. simulação caracterizada
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Processo nº:10980.009452/2006-18

Recurso nº:160468 - EX OFFICIO
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2005
Sessão de:17 de abril de 2008
Acórdão nº:103-23441

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005

Ementa: DESPESAS COM ÁGIO. CARACTERIZADA SIMULAÇÃO.

INDEDUTIBILIDADE. PROVAS. É indedutível as despesas com ágio quando provado nos autos que as mesmas foram levadas a efeito a partir da prática de simulação através de negócio jurídico que aparenta transferir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se transmitem.

SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O fato dos atos societários terem sido formalmente praticados, com registro nos órgãos competentes, escrituração contábil, etc. não retira a possibilidade da operação em causa se enquadrar como simulação, isso porque faz parte da natureza da simulação o envolvimento de atos jurídicos lícitos. Afinal, simulação é a desconformidade, consciente e pactuada entre as partes que realizam determinado negócio jurídico, entre o negócio efetivamente praticado e os atos formais (lícitos) de declaração de vontade. Não é razoável esperar que alguém tente dissimular um negócio jurídico dando-lhe a aparência de um outro ilícito.

GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS - DESNECESSIDADE.

A tão só coexistência, com aplicações financeiras remuneradas a taxas inferiores, de empréstimos tomados a pessoas relacionadas não autoriza a inferência de serem desnecessárias as despesas havidas com estes empréstimos.

RESERVA DE REAVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A entrega de bens em pagamento do valor do capital subscrito, fato permutativo que é, não implica em realização da reserva de reavaliação.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - SIMULAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.

DAR provimento PARCIAL ao recurso nos seguintes termos: por unanimidade de votos, afastar as exigências decorrentes da glosa de despesas com remuneração de empréstimos e da falta de adição da reserva de reavaliação, e, por maioria de votos, manter a exigência relativa à glosa de despesas com ágio, inclusive com a multa qualificada imposta, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento (Relator). Designado o conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor. Este mesmo Conselheiro apresentará declaração de voto quanto à falta de adição da reserva de reavaliação, por ter acompanhado o relator pelas conclusões.

Luciano de Oliveira Valença - Presidente
Antonio Bezerra Neto - Redator Designado Ad Hoc

GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria

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