IRPJ: Dolo, Fraude ou Simulação. Multa Qualificada.
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Processo n° : 13839.002802/2005-66

Recurso n° : 153.586
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2001
Recorrente : J. RUETTE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de : 13 DE JUNHO DE 2007
Acórdão nº : 105-16.538

PRELIMINAR - LANÇAMENTO - DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - MULTA QUALIFICADA - O dolo, fraude ou simulação não se presume. Nos casos de lançamento por presunção de omissão de receita e arbitramento de lucro e constatada apenas a infração correspondente a declaração inexata não tem lugar a aplicação da multa qualificada.(Súmula 1º CC nº 14).

PRELIMINAR - DECADÊNCIA - Nos tributos e contribuições na modalidade de lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, decai o direito da Fazenda Pública da União de constituir respectivo crédito tributário.

LANÇAMENTO - ARBITRAMENTO DE LUCRO - DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - ESCRITURAÇÃO POR PARTIDAS MENSAIS, SEM SUPORTE EM LIVROS AUXILIARES - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE MOVIMENAÇÃO BANCÁRIA - Quando demonstrada pela fiscalização a falta de escrituração de parte da movimentação bancária e escrituração por partidas mensais e globais, sem o suporte em livros auxiliares, cabe a desclassificação de escrituração contábil e arbitramento de lucro.

LANÇAMENTO - OMISSÃO DE RECEITAS -. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - A movimentação da conta corrente bancária originada de transferência de outras agências, cobrança e desconto de duplicatas, fechamento de contrato de câmbio nas operações de exportação, tem sua origem estabelecida em documentos regularmente exigidos pelas regras estabelecidas no SINIEF e, portanto, não cabe a aplicação do ‘caput’ do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, vez que o inciso I, ao seu § 3º, do mesmo artigo, exclui tal fato, da presunção legal.

LANÇAMENTO - METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A metodologia de apuração das bases de cálculo utilizada pela fiscalização deve ser adotada nas fases subseqüentes da análise do litígio, sob pena de ocorrer um novo lançamento e/ou inovação do lançamento, o que não é autorizado para as autoridades julgadoras.
Acolhida a preliminar de decadência e recurso voluntário provido em parte.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à CSLL e IRPJ até o 3º trimestre de 2000 e até novembro de 2000 quanto ao PIS e COFINS e reduzir a multa para 75%. Vencidos os Conselheiros Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente Convocada), Wilson Fernandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello. No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente Convocada), Wilson Fernandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello que só afastavam a receita de exportação da base de cálculo do PIS e COFINS.

JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR

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