IRPJ: Entidade Isenta. Auto de Infração Nulo.
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Processo n∞: 10240.000567/2006-19

Recurso n∞: 152.440
Matéria: IRPJ - EXS.: 2000 a 2002
Recorrente : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE RONDÔNIA - SEBRAE/RO
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM/PA
Sessão de: 13 DE SETEMBRO DE 2007
Acórdão nº : 105-16.662

ENTIDADE ISENTA - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 32 DA LEI 9.430/96 - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - É nulo, por vício formal, o auto de infração lavrado contra entidade isenta quando não precedido do procedimento a que a alude o art. 32 da Lei 9.430/96.
Recurso provido.
Por maioria de votos, ANULAR o lançamento por vício formal. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator).
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.

JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR

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