IRPJ: Equivalência Patrimonial. Investimentos.
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Processo nº : 16327.002001/2005-69

Recurso nº : 155699
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003
Sessão de : 17 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.364
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2002

Ementa: PRELIMINAR - DECADÊNCIA - o prazo decadencial se conta a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, no caso da tributação de lucros auferidos por controlada no exterior, na data do momento temporal do fato gerador legalmente eleito.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - MOMENTO DO FATO GERADOR - a Lei nº 9.532/1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou o seu componente temporal, indicando o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - CONVERSÃO PARA REAIS - Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - INVESTIMENTOS NO EXTERIOR - Os resultados positivos da avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação do Imposto de Renda, não se enquadram na categoria de lucros auferidos pela controladora sujeitos a incidência daquele. Entretanto, com o comando fixado pelo artigo 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, o resultado positivo dessa equivalência decorrente de investimentos no exterior, integram a base de cálculo do lucro real e da CSLL.

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - VARIAÇÃO CAMBIAL
- Tendo em vista as razões contidas na da mensagem de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/2003, a variação cambial de investimento no exterior não constitui nem despesa dedutível nem receita tributável, indicando necessidade de lei expressa nesse sentido.

Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para: 1) que seja a conversão dos lucros para moeda nacional seja efetuada com base na taxa de câmbio na data do encerramento do respectivo período de apuração daqueles; 2) que seja efetuada a correção monetária dos saldos dos lucros e prejuízos acumulados, relativos aos anos-calendário subseqüentes, com base na variação do INPC - mexicano; 3)autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de imposto de renda, no México, relativamente aos mesmos lucros tributados no Brasil, até o limite do artigo 26 da Lei nº 9.249/1995; 4)excluir a tributação dos lucros auferidos no exterior pela controlada, pela CSLL, anteriormente à vigência da MP nº 1.858-6/1999`; 5) excluir a tributação da parcela correspondente à variação cambial, que compõe a equivalência patrimonial, objeto da segunda infração.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Caio Marcos Cândido - Relator

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso de oficio.

Antonio José Praga de Souza - Presidente

Sandra Maria Faroni - Relatora


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