IRPJ: Extrato bancário. utilização procedimento fiscal
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Processo nº:10580.010362/2005-00

Recurso nº:152795

Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005

Recorrente:FRIGOCARNES FRIGORÍFICOS DE CARNES LTDA.

Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de:18 de outubro de 2006
Acórdão nº:103-22661

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004

Ementa: LUCRO ARBITRADO - DILIGÊNCIA. IMPROCEDENCIA

- Deve ser denegada a solicitação de diligência para exame de documentos após a constituição do crédito por arbitramento do lucro, por inexistência de arbitramento condicionado.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004

Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - ÔNUS DA PROVA - O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.

EXTRATOS BANCÁRIOS - UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL - CABIMENTO - A utilização de informações bancárias no procedimento fiscal, com vistas à apuração do crédito tributário relativo a tributos e contribuições, tem respaldo no artigo 1º da Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 11 da Lei nº 9.611, de 24 de outubro de 1996. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004

Ementa: LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS - É inócua a posterior apresentação de livros e documentos com o intuito de apresentar base de cálculo menor que a apurada pelo fisco, utilizando-se de forma de tributação que, apesar de reiteradamente intimado, não mostrou tê-la adotado no tempo devido.

MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam a qualificação da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.

Assunto: Lançamentos decorrentes. CSLL, PIS e Cofins.
Ano-calendário: 2002, 2003 e 2004
Aos lançamentos ditos decorrentes, aplica-se a mesma decisão proferida no auto do IRPJ, dada a intima relação de causa e de efeito que os unem.

Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de realização de diligência formulado pela contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio agravada de 150% ao seu percentual normal de 75%, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator); Aloysio José Percínio da Silva, Flávio Franco Corrêa e Antonio Carlos Guidoni Filho, que não admitiram a redução da multa, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente

Alexandre Barbosa Jaguaribe - Redator Designado Ad Hoc

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