Processo nº. : 13836.000061/2001-85
Recurso nº. : 149.730
Matéria : IRPJ - EX: 1998
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2007
Acórdão nº. : 108-09.353
INCENTIVOS FISCAIS/FINOR - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal.
PAF - REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - Provando a Recorrente que a pendência junto à PGFN, óbice a revisão do PERC, encontrava-se suspensa nos termos do inciso III do artigo 151 do CTN, deve ter reconhecido seu direito à fruição do incentivo.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ HENRIQUE LONGO - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria