IRPJ: Insumo Importado. Prêço de Transferência.
Voltar

Solução de Consulta Nº 2, de 23 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PREÇO PARÂMETRO DE INSUMOS IMPORTADOS. Na determinação do preço parâmetro pelo método PRL, com margem de sessenta por cento, na metodologia de cálculo, deve-se deduzir o valor agregado, ao bem produzido no país, na apuração da margem de lucro de 60%, e, também, do preço líquido de venda na apuração final do preço parâmetro. Esta metodologia deverá ser utilizada a partir do início do ano calendário de 2003 e, opcionalmente, em 2002, pela empresa interessada, em função da publicação de novo procedimento pela Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002. A interessada, no entanto, poder-se-á utilizar, nos anos de 2000, 2001 e, opcionalmente, em 2002 das disposições que constam da Instrução Normativa SRF então vigente (IN SRF nº 32, de 2001), nas quais não contemplam a retirada do valor agregado na composição final do preço parâmetro pelo método PRL - 60%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN); art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e § 11 do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

Coordenador-Geral
Substituto

,
Voltar


© 1996/2007 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.