IRPJ: Lançamento tributário. duplicidade
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Processo nº : 10855.003492/99-56

Recurso nº : 141.490
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Sessão de: 16 DE OUTUBRO DE 2007
Acórdão nº: 105-16.689

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 2000

LOCAL DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - ATRIBUIÇÕES
- O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

LANÇAMENTO - DESCRIÇÃO DOS FATOS - ENQUADRAMENTO LEGAL - Não há que se falar em imprecisão na narração dos fatos e ausência de enquadramento legal na situação em que se constata que, tanto uma, quanto o outro, encontram-se devidamente descritos nas peças acusatórias, possibilitando ao contribuinte exercer, de forma plena, seu direito de defesa.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DUPLICIDADE - INEXISTÊNCIA
- A identidade de períodos de apuração não constitui, por si só, comprovação inafastável de que os valores lançados já haviam sido devidamente declarados à Administração Tributária, cabendo ao contribuinte trazer aos autos elementos de convicção capazes de confirmar a alegada duplicidade de exigência.

FISCALIZAÇÃO - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTE - Os critérios adotados pela Administração Tributária para selecionar contribuintes se situam no âmbito da discricionariedade deferida à ela, sendo os motivos determinantes da medida norteados pela conveniência e oportunidade.

INCONSTITUCIONALIDADE - Descabe discutir, em seara administrativa, aspectos relacionados com a eventual inobservância de preceitos constitucionais por parte do legislador ordinário, sendo defeso à autoridade administrativa julgadora afastar aplicação de lei que, gozando de vigência plena, impõe a cobrança de acréscimos ao tributo ou contribuição não recolhido.

MULTA DE OFÍCIO - ART. 63 DA LEI Nº 9.430/96 - Se o caso trazido aos autos não se amolda às disposições do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, eis que inexistente comprovação de que os tributos e contribuições recolhidos de forma insuficiente estejam sendo objeto de discussão no poder judiciário, há que se manter a exigência relativa à multa lançada.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares que visam a nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.

JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE

WILSON FERNANDES GUIMARAES - RELATOR

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