IRPJ/ Lucro presumido: atividades de informática
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Solução de consulta nº 85, de 10 de junho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA. PERCENTUAL REDUZIDO. A pessoa jurídica que presta serviços de desenvolvimento, suporte e manutenção em programas de computador pode utilizar, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lucro Presumido, o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a receita bruta, desde que seja exclusivamente prestadora de serviços em geral, não preste serviço de profissão legalmente regulamentada, tenha receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e preencha os demais requisitos legais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 40; Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 1.º e 25, inciso I; Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de dezembro de 1997, artigo 36, § 3.º; Parecer CST n.º 15, de 21 de setembro de 1983.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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