IRPJ/ lucro real: registro do saldo líquido negativo
Voltar

Solução de divergência nº 32, de 21 de julho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 44, Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 179, V e 181, Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4o e 36, II, Lei no 9.430, de 27 de dezembro de1996, arts. 6o, II, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), arts. 218, 247, 274 e 325, Instrução Normativa (IN) SRF no 54, de 05 de abril de 1988, e no 79, de 1o de agosto de 2000.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

Coordenador-Geral
Substituto

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.